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Artigo 22.ºAcesso aos dados

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro do SIRP sobre fiscalização, nenhuma entidade estranha ao SIEDM pode ter acesso directo aos dados e informações conservados no centro de dados.
2 -Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no centro de dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna;
3 -O acesso de funcionários e agentes do SIEDM a dados e informações conservados no centro de dados será regulado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
4 -O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso de dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei Quadro do SIRP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)