Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºLocal de residência

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Os funcionários e agentes do SIEDM devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções, podendo residir em outra desde que não haja quebra de disponibilidade permanente para o serviço.
2 -O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação do funcionário ou agente, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, para outro departamento ou serviço do SIEDM, situado na mesma ou em diferente localidade.
3 -A deslocação por necessidade de serviço para localidade fora da área da residência habitual do funcionário ou agente, que implique necessária mudança de residência, confere-lhe direito a subsídios e condições especiais adequadas, nomeadamente se a colocação se verificar no estrangeiro, a serem fixados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)