1 -De acordo com factores de avaliação a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional, o pessoal contratado e o pessoal nomeado em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, poderá ser provido na categoria superior, mediante concurso documental e depois de cumpridos os módulos de tempo para o efeito fixados.
2 -A progressão na carreira do pessoal do SIEDM obedecerá ao disposto no regime geral da função pública.