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Artigo 38.ºPromoção e progressão

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -De acordo com factores de avaliação a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional, o pessoal contratado e o pessoal nomeado em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, poderá ser provido na categoria superior, mediante concurso documental e depois de cumpridos os módulos de tempo para o efeito fixados.
2 -A progressão na carreira do pessoal do SIEDM obedecerá ao disposto no regime geral da função pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)