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Artigo 39.ºAcidente em serviço

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -O pessoal do SIEDM, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções que lhe forem atribuídas, tem o direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados nos artigos 34.º a 36.º enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
2 -Aos funcionários e agentes do SIEDM que, no exercício das suas funções, ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas e das forças de segurança.
3 -Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes e, para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIEDM, do prémio de seguro de carta de condução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)