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Artigo 41.ºPessoal dirigente e de chefia

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Os lugares de director-geral e director-geral-adjunto do SIEDM são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 -Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 -Os lugares de director-geral, director-geral-adjunto e demais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)