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Artigo 56.ºInício de funções

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -O pessoal designado para prestar serviço no SIEDM considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 -Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de visto do Tribunal de Contas em de publicação no Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)