Quando razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIEDM.
Artigo 59.º — Dispensa de publicitação
RevogadoVigente desde: 24/02/2007
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Versão 1
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)