O pessoal dirigente tem direito às remunerações e demais abonos previstos para o pessoal dirigente do Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 60.º — Pessoal dirigente
RevogadoVigente desde: 24/02/2007
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Versão 1
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Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)