No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIEDM pode, de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar, em todos os domínios da sua actividade, com organismos congéneres estrangeiros.
Artigo 6.º — Colaboração com organismos estrangeiros
RevogadoVigente desde: 24/02/2007
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Versão 1
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)