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Artigo 6.ºColaboração com organismos estrangeiros

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIEDM pode, de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar, em todos os domínios da sua actividade, com organismos congéneres estrangeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)