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Artigo 7.ºDever de colaboração com o SIEDM

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos públicos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIEDM a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada, em especial, facultando, nos termos da lei, os elementos de informação que à missão do SIEDM sejam tidos como essenciais.
2 -Especial dever de colaboração impende sobre as Forças Armadas, que estão obrigadas, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelas entidades competentes, a comunicar pontualmente ao SIEDM as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento directa ou indirectamente relacionados com as matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)