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Artigo 8.ºDever de cooperação do SIEDM

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -O SIEDM deve cooperar, no quadro dos objectivos e das finalidades do SIRP e dentro dos limites das suas atribuições específicas, com o Serviço de Informações de Segurança e com o Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 -A cooperação exerce-se de acordo com as instruções e directivas dimanadas do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)