As empresas transitárias são obrigadas, na sua identificação, a mencionar o número do alvará a que se refere o artigo 2.º, designadamente nas suas instalações, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa.
Artigo 12.º — Obrigação de identificação
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999