Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 -São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.
2 -Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2013

Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/1999 a 21/01/2013

Comparar com a versão em vigor