1 -São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.
2 -Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)