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Artigo 22.ºProduto das coimas

Vigente desde: 07/07/1999
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999