Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºSanção acessória

Vigente desde: 07/07/1999
1 -Com a aplicação da coima pode ser decretada a sanção acessória de interdição de exercício da actividade, se a empresa tiver praticado três infracções às normas do presente diploma durante o prazo de um ano, a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível, ou do pagamento voluntário da coima.
2 -A interdição do exercício da actividade referida no número anterior terá a duração máxima de dois anos.
3 -A aplicação da sanção acessória implica o depósito da licença na DGTT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999