As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, caducarão ao fim do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo emitido um novo título àquelas empresas que, entretanto, façam prova, perante a DGTT, do preenchimento dos requisitos de acesso à actividade, bem como da posse do seguro obrigatório.
Artigo 24.º — Caducidade das licenças emitidas ao abrigo da legislação revogada
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999