1 -Será emitido certificado de capacidade profissional aos directores técnicos que estejam em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, ou que as tenham cessado há menos de um ano.
2 -Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º serão emitidos certificados de capacidade profissional às pessoas que, tendo experiência prática de, pelo menos, cinco anos na direcção de uma empresa transitária, a comprovem por meio de currículo devidamente documentado.