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Artigo 25.ºRegime transitório

RevogadoVigente desde: 27/01/2013
1 -Será emitido certificado de capacidade profissional aos directores técnicos que estejam em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, ou que as tenham cessado há menos de um ano.
2 -Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º serão emitidos certificados de capacidade profissional às pessoas que, tendo experiência prática de, pelo menos, cinco anos na direcção de uma empresa transitária, a comprovem por meio de currículo devidamente documentado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/01/2013

Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)