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Artigo 5.ºCapacidade técnica e profissional

RevogadoVigente desde: 27/01/2013
1 -A capacidade técnica e profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade transitária, os quais são aferidos por exame ou avaliação curricular, em condições a definir por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 -O requisito de capacidade técnica e profissional deve ser preenchido por um director técnico que assegure a gestão corrente da empresa e exerça o cargo em regime de exclusividade.
3 -O director técnico deve integrar a gerência ou administração da empresa ou estar mandatado com poderes gerais para, isolada ou conjuntamente, a representar.
4 -Será emitido pela DGTT um certificado de capacidade profissional às pessoas que tiverem obtido aproveitamento no exame referido no n.º 1 e às que, tendo experiência de pelo menos cinco anos na direcção de uma empresa transitária, a comprovem nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/01/2013

Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)