Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCapacidade financeira

Vigente desde: 07/07/1999
1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, em termos a definir por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa deverá dispor, no início da sua actividade, de um capital social não inferior a 10 milhões de escudos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999