Artigo 8.º
Pedidos de licenciamento
Redação registada como em vigor em 07/07/1999.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de licenciamento da actividade a que se refere o artigo 2.º deverão ser dirigidos ao director-geral dos Transportes Terrestres e deles deverá constar:
a) Identificação da sociedade requerente;
b) Identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;
c) Identificação do director técnico;
d) Capital social e sua realização.
2 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade;
b) Certidão de matrícula da sociedade na conservatória do registo comercial;
c) Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil.
3 - Os pedidos deverão também conter, relativamente aos administradores, directores ou gerentes, certificados de registo criminal.