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Artigo 8.ºPedidos de licenciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 - Os pedidos de licenciamento da actividade a que se refere o artigo 2.º deverão ser dirigidos ao director-geral dos Transportes Terrestres e deles deverá constar:
a) Identificação da sociedade requerente;
b) Identificação dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;
c) [Revogada];
d) Capital social e sua realização.
2 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade;
b) Certidão de matrícula da sociedade na conservatória do registo comercial;
c) Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil.
3 - (Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2013

Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/1999 a 21/01/2013

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