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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2013
O presente decreto-lei estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras.
b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente animal.
7 - Sempre que razões técnicas fundamentadas justifiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade dos técnicos que detenham formação regulamentada nos termos dos n.os 2 a 6 concluir, com aproveitamento, ações de formação de atualização, para que continuem a ser considerados detentores de formação regulamentada.
8 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGADR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2013

Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 12/03/2013

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