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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2013
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Estimativa do risco» a avaliação quantitativa de inimigos das culturas e análise da influência de certos factores nos prejuízos que possam causar;
b) «Medicamentos veterinários» as substâncias ou associação de substâncias como tal definidas na alínea av) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários;
c) «Meio de protecção» o método de combate contra os inimigos das culturas, abrangendo medidas indirectas de luta ou meios directos de luta;
d) «Modo de produção biológico» a utilização do modo de produção conforme as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho, e sua regulamentação;
e) «Nível económico de ataque» a intensidade de ataque de um inimigo da cultura a que se devem aplicar medidas limitativas ou de combate para impedir que a cultura corra o risco de prejuízos superiores ao custo das medidas de luta a adoptar, acrescidos dos efeitos indesejáveis que estas últimas possam provocar;
f) «Produção integrada» a utilização do modo de produção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-lei;
g) «Produtos biocidas de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, que estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas;
h) «Produtos de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;
i) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
j) «Protecção integrada» a utilização do método de protecção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-lei;
k) «Uso de produtos fitofarmacêuticos» a aplicação de produtos que obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2013

Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 12/03/2013

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