Artigo 12.º
Técnicos reconhecidos
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 13/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - O reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e em modo de produção biológico reflecte a existência de competências específicas necessárias ao exercício do apoio técnico aos agricultores neste método de protecção e modo de produção.
2 - O apoio técnico referido no número anterior, embora sem carácter obrigatório, proporciona aos agricultores uma correcta aplicação dos princípios da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, permitindo que sejam atingidos os objectivos inerentes a este método de protecção e modos de produção.
3 - O reconhecimento dos técnicos em protecção integrada deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da protecção integrada;
b) Formação superior em ciências agrárias, complementada com acções de formação para técnicos reconhecidas pela DGADR, na área da protecção integrada.
4 - O reconhecimento dos técnicos em produção integrada na componente vegetal deve obedecer a um dos seguintes requisitos:
a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
ii) Nutrição e fertilização;
iii) Protecção integrada;
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade;
b) Formação superior em ciências agrárias, complementada com acções de formação para técnicos, reconhecidas pela DGADR, na área da produção integrada para a componente vegetal.
5 - Os requisitos para reconhecimento dos técnicos em produção integrada na componente animal devem obedecer a um dos seguintes requisitos:
a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
ii) Bem-estar animal;
iii) Gestão de efluentes de origem animal;
iv) Conservação dos recursos naturais (solo, água e biodiversidade);
b) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias, complementada com acções de formação para técnicos, reconhecidas pela DGADR, na área da produção integrada para a componente animal.
6 - Os requisitos para reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico são os referidos nos n.os 4 e 5, complementados com acções de formação para técnicos reconhecidas pela DGADR, na área da produção biológica.
7 - Os actuais técnicos reconhecidos para a protecção integrada e produção integrada e para o modo de produção biológico, ao abrigo da legislação revogada pelo artigo 18.º, mantêm o seu reconhecimento pela DGADR, ficando sujeitos aos condicionalismos que venham a ser estabelecidos nos termos do artigo 14.º
8 - O reconhecimento na área da protecção integrada, produção integrada, componentes vegetal ou animal, e modo de produção biológico certifica que o seu titular possui, respectivamente, competências que lhe permitem, nomeadamente:
a) Zelar pela correcta aplicação da legislação relativa à protecção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;
b) Divulgar orientações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas pelos serviços oficiais;
c) Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à protecção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista uma correcta aplicação dos princípios deste método de protecção e modos de produção.