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Artigo 13.º-ALista de técnicos com formação regulamentada

AditadoVigente desde: 18/03/2013
1 -Quem detiver formação regulamentada nos termos do artigo anterior, ou nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pode requerer a sua inscrição, a título facultativo, na lista atualizada de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, disponível no sítio na Internet da DGADR.
2 -O requerimento para inscrição na lista é dirigido ao diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e apresentado em formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da DGADR e acessível através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 -O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado dos comprovativos de que o requerente detém:
a)A formação referida nos n.os 2 a 7 do artigo anterior; ou
b)Formação regulamentada, nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, para o exercício de atividades comparável ao exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no presente decreto-lei.
4 -A gestão e a atualização da lista referida no n.º 1 competem à DGADR, que pode, para este efeito, nomea-damente, usar a informação fornecida nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º-A, solicitar informações às entidades formadoras e aos profissionais em causa e utilizar os meios de cooperação administrativa referidos no artigo 14.º-D.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2013

Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)