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Artigo 13.ºFormação regulamentada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2013
1 - O livre acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no artigo anterior não prejudica o disposto nos números seguintes quanto à formação regulamentada, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada a detenção de:
a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada; ou
b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada.
3 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente vegetal a detenção de:
a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
ii) Nutrição e fertilização;
iii) Proteção integrada;
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente vegetal.
4 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente animal a detenção de:
a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
ii) Bem-estar animal;
iii) Gestão de efluentes de origem animal;
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente animal.
5 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente vegetal a detenção de:
a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
ii) Nutrição e fertilização;
iii) Proteção das plantas;
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
b) Formação superior em ciências agrárias complementada com cursos de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente vegetal.
6 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente animal a detenção de:
a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
ii) Bem-estar animal;
iii) Gestão de efluentes de origem animal;
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
b) Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente animal.
7 - Sempre que razões técnicas fundamentadas justifiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade dos técnicos que detenham formação regulamentada nos termos dos n.os 2 a 6 concluir, com aproveitamento, ações de formação de atualização, para que continuem a ser considerados detentores de formação regulamentada.
8 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGADR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2013

Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 12/03/2013

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