Artigo 13.º
Pedido de reconhecimento e decisão
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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1 - O reconhecimento como técnico em protecção integrada, produção integrada ou modo de produção biológico é requerido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, acompanhado dos comprovativos que satisfaçam os requisitos enunciados no artigo anterior.
2 - O reconhecimento de técnicos na componente de produção animal está condicionado a parecer da DGV.
3 - Após a recepção do pedido, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide no prazo de 30 dias e, se for o caso, é emitido comprovativo oficial do reconhecimento.