1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico abrangidas pelo presente decreto-lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGADR, mediante parecer prévio da DGAV.
2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - A certificação, expressa ou tácita, de entidades formadoras é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
4 - A certificação de entidades formadoras efetuada nos termos dos números anteriores, pela DGADR ou pelos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas competentes nos termos do artigo 15.º, tem validade em todo o território nacional.
5 - As entidades formadoras comunicam previamente à DGADR, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C, a realização das ações de formação, incluindo as ações de formação de atualização, devendo identificar:
a) A ação a ministrar, a data de início, a duração, o horário de funcionamento e o local;
b) Os formandos e os formadores e respetivas qualificações.
6 - Devem as entidades formadoras, igualmente:
a) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;
b) Comunicar à DGADR a identificação dos formandos que concluíram a ação de formação com aproveitamento, no prazo de 30 dias, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu para ministrar ações equivalentes às referidas no n.º 1 que pretendam ministrar ações de formação em território nacional de forma ocasional e esporádica.
8 - As ações de formação ministradas por entidades formadoras não certificadas ou cuja realização não tenha sido previamente comunicada nos termos do n.º 5 não constituem formação regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.