Artigo 16.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, designadamente em matéria de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e atentos os custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural.