Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 16.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2013
Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)
Alterado