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Artigo 16.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2013
Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2013

Decreto-Lei n.º 37/2013 - 1.ª Série(13/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 12/03/2013

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