Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 13/03/2013. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Estimativa do risco» a avaliação quantitativa de inimigos das culturas e análise da influência de certos factores nos prejuízos que possam causar;
b) «Meio de protecção» o método de combate contra os inimigos das culturas, abrangendo medidas indirectas de luta ou meios directos de luta;
c) «Modo de produção biológico» a utilização do modo de produção conforme as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho, e sua regulamentação;
d) «Nível económico de ataque» a intensidade de ataque de um inimigo da cultura a que se devem aplicar medidas limitativas ou de combate para impedir que a cultura corra o risco de prejuízos superiores ao custo das medidas de luta a adoptar, acrescidos dos efeitos indesejáveis que estas últimas possam provocar;
e) «Produção integrada» a utilização do modo de produção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-lei;
f) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos homologados em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado;
g) «Protecção integrada» a utilização do método de protecção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-lei;
h) «Uso de produtos fitofarmacêuticos» a aplicação de produtos que obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.