Artigo 3.º
Competências
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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1 - Para efeitos do presente decreto-lei, compete à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR):
a) Estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à protecção integrada e produção integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao modo de produção biológico;
b) Estabelecer os requisitos necessários ao reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e no modo de produção biológico e proceder ao reconhecimento destes técnicos;
c) Apoiar as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação.
2 - Colaboram com a DGADR na elaboração de normas técnicas, nos termos previstos no presente decreto-lei:
a) O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras práticas culturais;
b) A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), nomeadamente na área da produção, bem-estar e saúde animal e no processo de reconhecimento de técnicos na componente da produção animal;
c) O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), nas normas técnicas complementares necessárias ao modo de produção biológico.
3 - O controlo da prática de protecção integrada, produção integrada e a certificação dos produtos produzidos de acordo com estas formas de protecção e produção compete aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos para o efeito pelo GPP, nos termos da Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.
4 - O apoio técnico à prática da protecção integrada, produção integrada e do modo de produção biológico compete aos técnicos reconhecidos para o efeito no âmbito do disposto no presente decreto-lei, os quais prestam o serviço individualmente ou através de uma entidade em que estejam integrados.