1 -A protecção fitossanitária das culturas rege-se pelos princípios enunciados no artigo anterior e tem por base a estimativa do risco, o nível económico de ataque, a selecção dos meios de luta e a tomada de decisão, nos termos seguintes:
a)A tomada de decisão baseia-se na análise global da estimativa do risco, na referência a níveis económicos de ataque e na selecção dos meios de protecção, de modo a fornecer uma decisão fundamentada sobre a indispensabilidade de intervenção, os meios de luta a adoptar, privilegiando a integração dos meios de luta cultural, genética, biológica e biotécnica e a selecção dos produtos fitofarmacêuticos, se for o caso;
b)A utilização de auxiliares em certas culturas e para determinadas pragas, cuja eficácia se revele determinante, deve ser fomentada com largadas de auxiliares ou com a introdução de órgãos de outras plantas;
c)A realização de tratamentos contra os inimigos das culturas, em particular, os agentes patogénicos, deve ter por base os métodos de previsão ou os modelos de desenvolvimento dos inimigos das culturas, preconizados pelo Sistema Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA);
d)O uso de produtos fitofarmacêuticos apenas pode ter lugar quando atingido o nível económico de ataque ou, quando este não tenha sido estabelecido a nível nacional, seja devidamente justificado o seu uso face à importância e extensão dos estragos ou prejuízos causados pelo inimigo a combater;
e)Apenas podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal e que constem da lista de produtos fitofarmacêuticos permitidos em protecção integrada da cultura ou grupos de culturas em causa, nos termos definidos no artigo 11.º
2 -Em cada parcela homogénea em protecção integrada deve proceder-se ao registo no caderno de campo, devidamente datado, das intervenções fitossanitárias e outras práticas culturais, de forma a garantir a rastreabilidade e a qualidade da protecção fitossanitária.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em protecção integrada apenas podem ser adoptadas práticas que obedeçam às normas técnicas específicas, publicadas de acordo com o definido no artigo 11.º