Artigo 14.º
Licenciamento de veículos automóveis
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pelo IMTT, quer sejam da propriedade do transportador, objecto de contrato de locação financeira, ou contrato de aluguer sem condutor.
2 - Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse 40 t, os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do alvará ou da licença comunitária, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, devem necessariamente ser novos, considerando-se que satisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de um ano de fabrico contado a partir da data de primeira matrícula.
3 - São condições de emissão de licença que a idade média da frota de automóveis da empresa não exceda 10 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
4 - As licenças dos veículos caducam no caso de transmissão da propriedade ou da posse do veículo e sempre que se verifique a caducidade do alvará ou da licença comunitária.
5 - Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, será reduzida em 5 anos.
6 - Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.