1 -Os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pelo IMTT, quer sejam da propriedade do transportador, objecto de contrato de locação financeira, ou contrato de aluguer sem condutor.
2 -Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse 40 t, ou 10 t no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do alvará ou da licença comunitária a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º devem ser novos, considerando-se que satisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de um ano de fabrico contado a partir da data de primeira matrícula.
3 -São condições de emissão de licença que a idade média da frota de automóveis da empresa não exceda 10 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
4 -As licenças dos veículos caducam no caso de transmissão da propriedade ou da posse do veículo e sempre que se verifique a caducidade do alvará ou da licença comunitária.
5 -Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, será reduzida em 5 anos.
6 -Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.