Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºLicenciamento de veículos automóveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/06/2009
1 -Os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pelo IMTT, quer sejam da propriedade do transportador, objecto de contrato de locação financeira, ou contrato de aluguer sem condutor.
2 -Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse 40 t, ou 10 t no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do alvará ou da licença comunitária a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º devem ser novos, considerando-se que satisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de um ano de fabrico contado a partir da data de primeira matrícula.
3 -São condições de emissão de licença que a idade média da frota de automóveis da empresa não exceda 10 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
4 -As licenças dos veículos caducam no caso de transmissão da propriedade ou da posse do veículo e sempre que se verifique a caducidade do alvará ou da licença comunitária.
5 -Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, será reduzida em 5 anos.
6 -Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009

Decreto-Lei n.º 136/2009 - 1.ª Série(05/06/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/07/2008 a 04/06/2009

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/2007 a 20/07/2008

Comparar com a versão em vigor