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Artigo 16.ºTransportes de carácter excepcional

Vigente desde: 16/07/2007
Estão sujeitos a autorização, a emitir pelo IMTT, os transportes de carácter excepcional realizados por veículos afectos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:
a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao mes mo proprietário;
b) O transporte seja efectuado sem fins lucrativos por colectividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efectuam o transporte;
d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2007