Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºGuia de transporte

Vigente desde: 05/06/2009
1 -Os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem são descritos numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas.
2 -A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009