Durante a realização dos transportes a que se refere o presente decreto-lei, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado a cópia certificada da licença comunitária bem como as licenças e autorizações previstas nos artigos 14.º, 16.º e 17.º e, no caso de transporte internacional em que o veículo é conduzido por um motorista nacional de país terceiro, o respectivo certificado.
Artigo 20.º — Documentos que devem estar a bordo do veículo
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009