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Artigo 20.ºDocumentos que devem estar a bordo do veículo

Vigente desde: 05/06/2009
Durante a realização dos transportes a que se refere o presente decreto-lei, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado a cópia certificada da licença comunitária bem como as licenças e autorizações previstas nos artigos 14.º, 16.º e 17.º e, no caso de transporte internacional em que o veículo é conduzido por um motorista nacional de país terceiro, o respectivo certificado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009