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Artigo 22.ºContra-ordenações

Vigente desde: 16/07/2007
1 -As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 23.º a 34.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/07/2007