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Artigo 21.ºFiscalização

Vigente desde: 16/07/2007
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
b)Guarda Nacional Republicana;
c)Polícia de Segurança Pública.
2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 -Os funcionários do IMTT com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2007