As operações de cabotagem efectuadas em infracção ao disposto no artigo 17.º-A do presente decreto-lei são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Artigo 23.º-A — Infracção aos transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
AditadoVigente desde: 06/06/2009
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Em vigor desde 06/06/2009
Decreto-Lei n.º 136/2009 - 1.ª Série(05/06/2009)