A realização de transportes internacionais a coberto de uma licença comunitária, em que o veículo seja conduzido por motorista nacional de um país terceiro, sem o certificado exigido pelo artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.
Artigo 24.º — Falta de certificado de motorista nacional de país terceiro
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009