Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºTransportes efectuados por entidade diversa do titular do alvará ou da licença comunitária

Vigente desde: 05/06/2009
1 - A realização de transportes por entidade diversa do titular do alvará ou da licença comunitária a que se refere o artigo 3.º é punível:
a) Relativamente ao titular do alvará ou da licença comunitária, com a coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com a coima de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - São considerados como efectuados por entidade diversa do titular do alvará os transportes em que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Prestação do serviço de transporte com facturação ou recibo em regime de actividade liberal;
b) Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009