Artigo 29.º
Transportes sem autorização
Redação registada como em vigor em 16/07/2007.
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1 - A realização de transportes de carácter excepcional a que se refere o artigo 16.º, sem autorização, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 3500 a (euro) 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A realização de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizações a que se refere o artigo 17.º é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000.