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Artigo 29.ºTransportes sem autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2009
1 -A realização de transportes de carácter excepcional a que se refere o artigo 16.º, sem autorização, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 3500 a (euro) 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 -A realização de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizações a que se refere o artigo 17.º é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009

Decreto-Lei n.º 136/2009 - 1.ª Série(05/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/2007 a 04/06/2009

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