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Artigo 3.ºLicenciamento da actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2009
1 -A actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
2 -A licença a que se refere o número anterior consubs tancia-se num alvará ou licença comunitária, a qual é intransmissível, sendo emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.
3 -No caso de licença para a actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação consta do alvará.
4 -O IMTT procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transportes de mercadorias por conta de outrem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009

Decreto-Lei n.º 136/2009 - 1.ª Série(05/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/2007 a 04/06/2009

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