A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 20.º no acto de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente decreto-lei, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 32.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009