Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 31.º, as infracções ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
Artigo 33.º — Imputabilidade das infracções
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009