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Artigo 34.ºSanções acessórias

Vigente desde: 05/06/2009
1 -Com a aplicação da coima por infracção ao n.º 2 do artigo 31.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou de apreensão do certificado de matrícula do veículo automóvel, consoante se trate de transporte por conta de outrem ou transporte por conta própria, se o transportador tiver praticado três infracções da mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que está a ser decidida.
2 -Com a aplicação da coima pela infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
3 -A interdição do exercício da actividade, a suspensão da licença do veículo ou a apreensão do certificado de matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração máxima de dois anos.
4 -A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão e consequentemente o depósito no IMTT das licenças de que a empresa infractora seja titular.
5 -Durante o período de duração da sanção acessória, aplicada nos termos do n.º 1, a licença ou o certificado de matrícula ficam depositados no IMTT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009