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Artigo 36.ºImobilização do veículo

Vigente desde: 05/06/2009
1 -Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
2 -São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009